"A arte de fazer Direito"

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Recursos Cíveis



Está aí uma verdadeira luz na vida de quem estuda processo: Esquema dos Recursos Cíveis cabíveis para cada Pronunciamento Judicial.
Principalmente quanto à pequena observação no final da página, um tanto embaçada, mas de extrema importância para todos nós no momento: Os Embargos de Declaração podem ser opostos contra qualquer tipo de pronunciamento judicial. Lembrem-se disso amanhã!!

Agora me digam se o dídi não é o máximo?!

Beijos e muita boa sorte!!!!

Fonte: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil 3

domingo, 21 de novembro de 2010

Prequestionamento: STJ x STF

Como eu tenho muito tempo ocioso e quase nada pra fazer, resolvi criar esse blog pra facilitar a minha vida e a dos meus coleguinhas queridos que, assim como eu, deixam para estudar tudo na véspera.
E para começar vou compartilhar a aula que o Stémm me deu no MSN, após um forte ataque de desespero processual.
A minha dúvida era quanto à exigência de prequestionamento na interposição de recursos ao STJ e STF. Matéria essa que ao meu ver é muitíssimo complexa, mas enfim consegui obter o seguinte entendimento:

Em ambos os casos, o prequestionamento é requisito necessário à interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário. O que há é uma divergência de posicionamento entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal quanto à caracterização do prequestionamento em decisões omissas.

STJ: prequestionada é a questão já decidida anteriormente.
STF: prequestionada é a questão já suscitada anteriormente, ainda que não decidida.



Ambos concordam que, quando houver omissão do Tribunal a quo em parte da decisão recorrida, é imprescindível que o recorrente primeiramente entre com ED ao Tribunal recorrido com objetivo de ver suprida tal omissão antes de partir para as vias extraordinárias. Exceto nos casos em que já houver pronunciamento judicial sobre a questão. 
(E, nesta hipótese, caso a parte oponha ED mesmo assim, estes não serão considerados protelatórios. 
Súmula nº. 98 STJ: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.)

STJ: Interpostos os Embargos de Declaração, se o Tribunal a quo insistir em manter a omissão, a matéria omissa não é considerada prequestionada e , portanto, não poderá ser objeto de Recurso Especial. Destarte, a parte deverá interpor REsp com intuito de fazer com que o STJ obrigue o tribunal a quo a suprir referida omissão, alegando violação do art. 535 do CPC. Somente depois de suprida a omissão é que a matéria será tida como prequestionada. Então o recorrente deverá entrar com novo REsp para discutir a matéria objeto do litígio, desde que dentro das hipóteses de cabimento de REsp do 102, III CF.
Súmula nº211 STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".
Esse é o entendimento do STJ.

STF: Já no STF há julgados no sentido de que, interpostos os ED quando da decisão omissa, ainda que o Tribunal a quo se recuse a integrar a decisão, esta será considerada prequestionada. Neste caso, não há obrigatoriedade de supressão da omissão por parte do Tribunal. Apenas por ter sido objeto de discussão através de ED, o STJ já considera a decisão prequestionada. Assim, a parte deverá interpor diretamente o RExt (em consonância com o rol do art. 105, III) contra a questão recorrida para que o STF decida a matéria discutida no lugar do Tribunal.
Neste caso, aplica-se literalmente a Súmula 356, sob entendimento que apenas a oposição de ED já basta para caracterizar o prequestionamento.
Súmula nº. 356 STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Ps.: O Dídi também contribui para essa explicação.

Ps.2: Espero ter ajudado, ao invés de complicar mais ainda. Mas afinal, se nem eles se entendem quem diria nós, isn't it?

Beijos e boa sorte a todos!